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Jurisprudência


AgRg no AREsp 775475 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222102-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA, PARA O PAGAMENTO DE VALORES CONTRATUAIS. EDITAIS DE PREGÕES E CONTRATOS QUE PREVIAM, EXPRESSAMENTE, TAL EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Infere-se dos autos que parte recorrente ajuizou ação em desfavor do Município de Curitiba, ora agravado, sob o argumento de que está sendo cerceada em seu direito ao recebimento dos valores contratados, decorrentes de Contratos Administrativos oriundos de Pregões Eletrônicos, haja vista a exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. O Juízo de 1º Grau julgara improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender não existir ilegalidade na exigência de CNDT, como condição ao pagamento dos valores contratualmente previstos. II. O acórdão recorrido, ao manter a sentença de improcedência, concluiu que "não há qualquer óbice à exigência da apresentação da CNDT para a realização dos pagamentos. Isto porque, tanto nos Editais dos Pregões Eletrônicos nºs 597/2011 e 600/2011 como nos contratos deles decorrentes, cujas redações são semelhantes, consta expressamente tal exigência, ainda que com nomenclatura diversa". Portanto, considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas dos editais dos pregões eletrônicos e dos contratos deles decorrentes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 775.475/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 438336-SP, AgRg no AREsp 671784-PR, AgRg no REsp 1191864-RJ
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