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Jurisprudência


AgRg no AREsp 77550 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0266889-0

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando a nítida pretensão de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. A cópia da notícia divulgada e extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça não é meio idôneo para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedente. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 77.550/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 555783-SP
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