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Jurisprudência


AgRg no AREsp 775505 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220185-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO DE PAGAMENTO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). FALTA DE PROVA DE PERDA DOS RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE PELO INSS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos da causa, reconheceu ser indevida a reparação por dano material (pensionamento) pelo tempo em que a parte autora ficou afastada de suas atividades laborais, tendo concluído pela inexistência de prova da perda de rendimentos em decorrência do evento, uma vez que recebeu benefício acidentário pelo INSS. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 775.505/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - VALOR FIXADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 575263-DF, AgRg no AREsp 529999-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISSÍDIO APOIADO EM FATOS) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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