AgRg no AREsp 775532 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221498-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO PENHORADO NÃO INVIABILIZARIA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º) e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (STJ, REsp 1.540.914/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2016).
II. A Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, concluiu que o percentual fixado, a título de penhora do faturamento, mesmo considerando a anterior penhora feita em outro processo, não inviabilizaria as atividades empresariais da empresa, nem a levariam a um "fracasso comercial".
III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de se determinar a penhora do seu faturamento, ante a patente inviabilização da suas atividades empresariais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.752/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 594.641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no REsp 1.507.221/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.532/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO PENHORADO NÃO INVIABILIZARIA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida em casos em que se mostre necessária ou adequada a medida, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação;
II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º) e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (STJ, REsp 1.540.914/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2016).
II. A Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, concluiu que o percentual fixado, a título de penhora do faturamento, mesmo considerando a anterior penhora feita em outro processo, não inviabilizaria as atividades empresariais da empresa, nem a levariam a um "fracasso comercial".
III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de se determinar a penhora do seu faturamento, ante a patente inviabilização da suas atividades empresariais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.752/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 594.641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no REsp 1.507.221/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.532/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1540914-SP, AgRg no AREsp 518189-SP, AgRg no AREsp 594641-SP(PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - PERCENTUAL - REEXAME -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 790752-SC, AgRg no AREsp 594641-SP, AgRg no REsp 1423275-PR, AgRg no REsp 1507221-PR, AgRg no AREsp 317883-MG
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