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Jurisprudência


AgRg no AREsp 775588 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220903-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 530 DO CPC E 186, 927 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. ART. 37, § 6º, DA CF/88. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 211/STJ. 1. As matérias referentes aos arts. 530 do CPC e 186, 927 e 951 do CC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O malferimento do art. 37, § 6º, da CF/88 não pode ser analisado pela via eleita, pois em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à redução da verba honorária, observo que a matéria não foi discutida no acórdão recorrido e, dessa forma, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizar do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 775.588/RR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos : AgInt no REsp 1587215 AL 2016/0049652-5 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016AgRg no AREsp 709446 RS 2015/0114696-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016AgRg no AREsp 682814 RS 2015/0062017-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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