AgRg no AREsp 775611 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0224613-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. O reconhecimento de ocorrência de culpa de terceiro, qual seja, o proprietário dos animais, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.611/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
1. O reconhecimento de ocorrência de culpa de terceiro, qual seja, o proprietário dos animais, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.611/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CULPA DE TERCEIRO - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 591470-SP, AgRg no AREsp 552093-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA -AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE
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