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Jurisprudência


AgRg no AREsp 775646 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221587-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PROSSEGUIMENTO DA PARTE NÃO AFETADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Acerca da substituição da CDA fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, a Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 10.11.2010, do Recurso Especial 1.115.501/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade. 2. In casu, o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, sendo assim o Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ. 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 775.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CDA FUNDADA EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL -PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL) STJ - REsp 1115501-SP (RECURSO REPETITIVO)(VALIDADE DA CDA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1345021-CE
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