AgRg no AREsp 775669 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223001-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO EM CASA LOTÉRICA. APRESENTAÇÃO DO BOLETO CORRETO PARA PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão monocrática, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/1992, pois o referido artigo se refere ao antigo agravo de instrumento que foi substituído nos termos do art. 544 do CPC pelo agravo nos próprios autos, nos termos da Lei nº 12.322/2010.
2. O art. 544 do CPC determina, em seu parágrafo quarto, que o relator poderá negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso.
3. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ, estando correta, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.669/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO EM CASA LOTÉRICA. APRESENTAÇÃO DO BOLETO CORRETO PARA PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de nulidade da decisão monocrática, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/1992, pois o referido artigo se refere ao antigo agravo de instrumento que foi substituído nos termos do art. 544 do CPC pelo agravo nos próprios autos, nos termos da Lei nº 12.322/2010.
2. O art. 544 do CPC determina, em seu parágrafo quarto, que o relator poderá negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso.
3. Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ, estando correta, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.669/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1992 ART:00028LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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