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Jurisprudência


AgRg no AREsp 775731 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220525-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 262 do STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. A Corte Especial, nos autos do REsp 1.346.588/DF, decidiu que é inviável a análise de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no AREsp 244.306/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2013; AgRg no AREsp 244.890/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg no AREsp 405.625/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 775.731/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOVIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg nos EREsp382756-SC, AgRg no AREsp 159972-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 792903 SP 2015/0238725-0 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:11/05/2017AgInt no AREsp 1022069 SP 2016/0296700-6 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:11/05/2017AgRg no AREsp 775553 SP 2015/0214330-7 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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