AgRg no AREsp 775792 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223288-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL.3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. No caso, a decisão agravada baseia-se na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porém, nas razões do regimental a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a argumentar que não se aplicam, ao caso dos autos, a Súmula n. 211/STJ e o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que nem sequer foi fundamento da decisão agravada.
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com o devido cotejo analítico e, principalmente, pela comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(AgRg no AREsp 775.792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL.3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. No caso, a decisão agravada baseia-se na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porém, nas razões do regimental a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a argumentar que não se aplicam, ao caso dos autos, a Súmula n. 211/STJ e o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que nem sequer foi fundamento da decisão agravada.
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com o devido cotejo analítico e, principalmente, pela comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(AgRg no AREsp 775.792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do agravo regimental e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 372686-RS, AgRg no AREsp 667779-SP
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1423553 RS 2013/0401426-0
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017AgRg no REsp 1423553 RS 2013/0401426-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:28/11/2016AgRg no AREsp 827785 RJ 2015/0316104-5 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:11/04/2016