AgRg no AREsp 775828 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223295-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca da condição de hipossuficiência da agravada, a justificar o afastamento da cláusula de eleição, é vedada na via especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão atrai a incidêncai das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca da condição de hipossuficiência da agravada, a justificar o afastamento da cláusula de eleição, é vedada na via especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão atrai a incidêncai das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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