AgRg no AREsp 77589 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0265163-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10).
3. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11/6/1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF.
4. No caso, a imissão na posse ocorreu em 29/12/2004, após a liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001), logo, os juros compensatórios devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.589/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10).
3. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11/6/1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF.
4. No caso, a imissão na posse ocorreu em 29/12/2004, após a liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001), logo, os juros compensatórios devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.589/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000408
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO) STJ - REsp 1314758-CE, AgRg no REsp 1286479-PE, AgRg no AREsp 500108-PE, AgRg no AREsp 444748-CE(DESAPROPRIAÇÃO - IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - DIREITO AOS JUROSCOMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1374286-DF, REsp 1272487-SE
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