AgRg no AREsp 776013 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214387-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de regularidade da apreensão das mercadorias, em razão da ausência de documentação idônea a amparar o seu transporte. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da falta de documentação idônea para amparar o transporte da mercadoria demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.013/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO DE MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de regularidade da apreensão das mercadorias, em razão da ausência de documentação idônea a amparar o seu transporte. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da falta de documentação idônea para amparar o transporte da mercadoria demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.013/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:007098 ANO:1998 UF:MT
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