AgRg no AREsp 776032 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223780-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO. REALIZAÇÃO DO CONTRATO LICITATÓRIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal concluiu pela fulminação do direito de contratar com a Administração Pública ante a realização do objeto licitatório.
Assim, o acolhimento da referida tese recursal demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.032/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA DO OBJETO. REALIZAÇÃO DO CONTRATO LICITATÓRIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal concluiu pela fulminação do direito de contratar com a Administração Pública ante a realização do objeto licitatório.
Assim, o acolhimento da referida tese recursal demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.032/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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