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Jurisprudência


AgRg no AREsp 776059 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218413-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE NÃO SEJA CONSIDERADA A DATA DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS, MAS A DATA DA CITAÇÃO DE SOCIEDADES QUE, TODAVIA, NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os juros de mora, na ação de apuração de haveres, contam-se desde a citação, mesmo não tendo, ainda, sido quantificada a dívida. Precedentes. 2. As razões do recurso especial argumentam que os juros de mora, na ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, devem incidir a partir da citação da sociedade dissolvida e não a partir da citação dos sócios remanescentes, porque aquela sociedade é a verdadeira devedora dos haveres pleiteados. Sucede que, no caso, a sociedade parcialmente dissolvida nem sequer fez parte do processo, o que significa dizer que não foi citada. Incide, assim, por extensão, a Súmula n. 284/STF. 3. A pretensão recursal visa, assim, afastar a própria incidência dos juros de mora mediante o argumento de que não é devedora dos haveres pleiteados, mas sem argumentar com existência de ilegitimidade passiva. Também por isso incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 776.059/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - EREsp 564711-RS
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