AgRg no AREsp 776064 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222842-4
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. É certo que "para se analisar a maneira em que se realizaram os pagamentos dos salários da recorrida e se assegurou o piso nacional para, a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e analisar a legislação local, de modo que o recurso especial esbarra no óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' e 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'".
3. Não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade (cf.
AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.064/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
2. É certo que "para se analisar a maneira em que se realizaram os pagamentos dos salários da recorrida e se assegurou o piso nacional para, a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário, seria imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e analisar a legislação local, de modo que o recurso especial esbarra no óbice dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' e 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'".
3. Não se cogita da suspensão do trâmite do processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade (cf.
AgRg no REsp 1512799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.064/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
Não é possível se impor o sobrestamento de recurso especial sob
a alegação de que a questão jurídica apresentada se encontra
submetida ao rito dos recursos repetitivos. Isso porque, somente os
processos que tramitam nos Tribunais de segunda instância devem
ficar sobrestados em decorrência do comando contido no artigo 543-C
do CPC, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 709678-SP(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 1512799-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 670683-SC, AgRg no REsp 1423986-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 834209 RS 2015/0326347-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:14/12/2016AgRg no REsp 1551642 RN 2015/0214504-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015AgRg no REsp 1551828 MG 2015/0212784-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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