AgRg no AREsp 776100 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223301-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE IPTU. CDA INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 284 do CPC; do art. 2º, § 8º, da LEF e dos arts. 202, II, e 203 do CTN, pois os dispositivos legal não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Sobre a situação fática posta nos autos, o Tribunal bandeirante consignou: "Na hipótese em tela, a primeira CDA trouxe os valores de forma global, não especificando os valores referentes às Taxas e ao IPTU dos exercícios de 2006, 2008 e 2009, com valor total da dívida, na data da inscrição, correspondendo a R$ 936,01 (novecentos e trinta e seis reais e um centavo)".
3. O Tribunal de origem decidiu com clareza a causa, demonstrando que não houve mero erro material por parte do fisco, mas erro da entidade fazendária ao emitir a CDA, portanto não tem aplicação os precedentes trazidos em seu recurso.
4. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica, onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem.
5. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ) 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.100/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DE IPTU. CDA INCOMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 284 do CPC; do art. 2º, § 8º, da LEF e dos arts. 202, II, e 203 do CTN, pois os dispositivos legal não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Sobre a situação fática posta nos autos, o Tribunal bandeirante consignou: "Na hipótese em tela, a primeira CDA trouxe os valores de forma global, não especificando os valores referentes às Taxas e ao IPTU dos exercícios de 2006, 2008 e 2009, com valor total da dívida, na data da inscrição, correspondendo a R$ 936,01 (novecentos e trinta e seis reais e um centavo)".
3. O Tribunal de origem decidiu com clareza a causa, demonstrando que não houve mero erro material por parte do fisco, mas erro da entidade fazendária ao emitir a CDA, portanto não tem aplicação os precedentes trazidos em seu recurso.
4. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica, onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem.
5. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ) 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.100/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 466444-PA, REsp 1425791-MT
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