AgRg no AREsp 776171 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223881-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.
III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013.
IV. Ademais, tendo a instância ordinária expressamente consignado que a Lei Estadual 4.633/2005 estabelecia que, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal, o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTAVAM INCLUÍDOS NO VALOR A SER QUITADO PELO CONTRIBUINTE, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 280 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.
III. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013.
IV. Ademais, tendo a instância ordinária expressamente consignado que a Lei Estadual 4.633/2005 estabelecia que, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal, o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 776.171/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONTRIBUINTE QUE DESISTE DOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO - PARCELAMENTO DO TRIBUTO) STJ - AgRg no REsp 1156874-MG, AgRg no REsp 1055910-MG(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARCELAMENTO DO TRIBUTO - PAGAMENTO DAVERBA EM ESFERA ADMINISTRATIVA - BIS IN IDEM) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1011237-RJ, AgRg no REsp 1223119-PR(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PARCELAMENTO DO TRIBUTO - PAGAMENTO DAVERBA EM ESFERA ADMINISTRATIVA - AFERIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1402418-MG, AgRg no AREsp 284573-MG, AgRg no AREsp 276020-MG
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