AgRg no AREsp 776203 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222957-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO, INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA CEDAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Depreende-se dos autos que, em sede de Execução Fiscal, proposta pelo Município do Rio de Janeiro, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, ora agravante - extinta, em virtude de acordo, celebrado entre as partes -, foi esta condenada ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Ao apreciar o Apelo da CEDAE, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para eximi-la do pagamento das despesas processuais, e, portanto, condenar o Município do Rio de Janeiro a arcar com as custas processuais e a taxa judiciária. Contra o referido acórdão, o Município do Rio de Janeiro interpôs Recurso Especial, inadmitido, pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial.
II. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
III. O presente Agravo Regimental, interposto pela CEDAE, é manifestamente inadmissível, por manifesta falta de interesse recursal, pois, não conhecido o Agravo em Recurso Especial do agravado, fica mantida a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 776.203/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO, INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA CEDAE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Depreende-se dos autos que, em sede de Execução Fiscal, proposta pelo Município do Rio de Janeiro, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, ora agravante - extinta, em virtude de acordo, celebrado entre as partes -, foi esta condenada ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária. Ao apreciar o Apelo da CEDAE, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para eximi-la do pagamento das despesas processuais, e, portanto, condenar o Município do Rio de Janeiro a arcar com as custas processuais e a taxa judiciária. Contra o referido acórdão, o Município do Rio de Janeiro interpôs Recurso Especial, inadmitido, pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial.
II. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
III. O presente Agravo Regimental, interposto pela CEDAE, é manifestamente inadmissível, por manifesta falta de interesse recursal, pois, não conhecido o Agravo em Recurso Especial do agravado, fica mantida a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 776.203/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(FALTA DE INTERESSE RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1467963-MG, AgRg no AREsp 450410-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 387175 MG 2013/0283122-3 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 482585 SP 2014/0044861-7 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 219430 PE 2012/0174358-5 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
Mostrar discussão