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Jurisprudência


AgRg no AREsp 776243 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220533-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada ao art. 1º do Decreto 20.910/32, qual seja, a interrupção do prazo prescricional, diante do ajuizamento de ação ordinária, que teria sido desmembrada, pois tal tese não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.335.503/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2015). No caso, o Recurso Especial interposto não arguiu a violação ao art. 535 do CPC. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 776.243/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1558644 SC 2015/0238996-4 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no AgRg no AREsp 594234 PE 2014/0261474-2 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015AgRg no REsp 1484344 RR 2014/0249772-9 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
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