AgRg no AREsp 776431 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220715-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM AMPARO NA LEI ESTADUAL N. 11.608/2003.
SÚMULA 280/STF. REEMBOLSO DE DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia amparando-se em norma de lei local, qual seja, a Lei Estadual n. 11.608/2003, cuja interpretação seria necessária para o acolhimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula 280/STF, aplicável à espécie por analogia.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da sucumbência, reembolsar as custas judiciais antecipadas pela parte adversa vencedora.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM AMPARO NA LEI ESTADUAL N. 11.608/2003.
SÚMULA 280/STF. REEMBOLSO DE DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia amparando-se em norma de lei local, qual seja, a Lei Estadual n. 11.608/2003, cuja interpretação seria necessária para o acolhimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula 280/STF, aplicável à espécie por analogia.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da sucumbência, reembolsar as custas judiciais antecipadas pela parte adversa vencedora.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:011608 ANO:2003 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(REEXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 734213-SP, AgRg no AREsp 192979-SP(SUCUMBÊNCIA - CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 260468-SP
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