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Jurisprudência


AgRg no AREsp 776485 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225115-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. 1. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. 2. COISA JULGADA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE IMPORTA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, tendo sobre ela emitido pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Sabe-se que no especial atua-se à luz da moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal de origem, de tal forma que o acolhimento da pretensão recursal como pleiteia o agravante, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável nesta via pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial alegada sobre as matérias apreciáveis por meio de exceção de pré-executividade não foi devidamente comprovada, uma vez que o ora recorrente deixou de proceder à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, bem como não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 776.485/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (COISA JULGADA - REANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 646393-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 98734-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1594103 PR 2016/0083325-5 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016AgRg no AREsp 633396 SP 2014/0305345-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:03/03/2016
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