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Jurisprudência


AgRg no AREsp 776505 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0216934-8

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais, decorrentes do rompimento da tubulação da rede de água, de responsabilidade da Recorrida, em frente ao imóvel dos Autores, invadindo seu quintal e casa, fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2. A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. 3. Agravo Regimental da SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp 776.505/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Veja : (QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REVISÃO DO VALOR -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 749628-SP
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