AgRg no AREsp 776533 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0214868-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CAUSA SUCUMBÊNCIA À PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado do Piauí, por perda de objeto da questão discutida no respectivo Recurso Especial.
2. Assim, o conteúdo decisório foi integralmente favorável à parte contrária, que, portanto, não possui interesse para impugná-lo.
3. Ademais, nas peças de defesa (contestação - exceto nas ações de natureza dúplice -, contrarrazões de Recurso Especial e contraminuta do Agravo), a parte deve se limitar a resistir à pretensão do seu adversário, seja mediante indicação de objeções processuais (de conhecimento), seja defendendo a sua improcedência, no mérito. É inadequada, portanto, a dedução de pretensão própria, que deve ser pleiteada pelas vias processualmente adequadas.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 776.533/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CAUSA SUCUMBÊNCIA À PARTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo interposto pelo Estado do Piauí, por perda de objeto da questão discutida no respectivo Recurso Especial.
2. Assim, o conteúdo decisório foi integralmente favorável à parte contrária, que, portanto, não possui interesse para impugná-lo.
3. Ademais, nas peças de defesa (contestação - exceto nas ações de natureza dúplice -, contrarrazões de Recurso Especial e contraminuta do Agravo), a parte deve se limitar a resistir à pretensão do seu adversário, seja mediante indicação de objeções processuais (de conhecimento), seja defendendo a sua improcedência, no mérito. É inadequada, portanto, a dedução de pretensão própria, que deve ser pleiteada pelas vias processualmente adequadas.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 776.533/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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