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Jurisprudência


AgRg no AREsp 776534 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223683-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TREM. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALORES INDENIZATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS QUANTIAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa e o evento danoso, bem como afastou a sucumbência recíproca. Alterar tais conclusões da instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial. 3. A análise da insurgência contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 776.534/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano estético: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00021
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1286805-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1260999-CE, AgRg no Ag 1266152-SC
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