AgRg no AREsp 776619 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0231071-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E CRIME AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 14 DO ESTATUTO REPRESSIVO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 14 do Código Penal, verifica-se deficiência na fundamentação, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstrou como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido.
2. No que tange aos pleitos de absolvição, redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição da reprimenda corporal, o insurgente, ao fundamentar a sua irresignação no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar quais os dispositivos de lei federal que reputou violados.
3. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 284/STF. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 776.619/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E CRIME AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 14 DO ESTATUTO REPRESSIVO. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 14 do Código Penal, verifica-se deficiência na fundamentação, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstrou como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido.
2. No que tange aos pleitos de absolvição, redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição da reprimenda corporal, o insurgente, ao fundamentar a sua irresignação no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar quais os dispositivos de lei federal que reputou violados.
3. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 284/STF. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 776.619/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO -DEFICIÊNCIA DO RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1170131-RS, AgRg no REsp 1460159-MG(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - DEFICIÊNCIARECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1534851-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 674252-SP, AgRg no AREsp 328808-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 829523 SP 2015/0320134-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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