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Jurisprudência


AgRg no AREsp 776698 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225850-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. No caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 5. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 776.698/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja : (TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE 626358-MG(DANO MORAL - VALOR - ANÁLISE COM BASE EM DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF(JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL -CITAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 710385-RJ, AgRg no AREsp 408573-RJ(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 196158-CE, REsp 1279173-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 781791 DF 2015/0236840-6 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:15/03/2016
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