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Jurisprudência


AgRg no AREsp 776750 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0221511-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL. DEBATE QUE NÃO SE ATÉM À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, no que concerne à análise da violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013). 2. Ao examinar a petição inicial, o Tribunal a quo atestou que a peça processual preenche todos os requisitos formais exigidos por lei. A reforma dessa conclusão exige revolvimento fático, procedimento incompatível com a técnica de julgamento do Recurso Especial (Súmula 7/STJ), pois não depende unicamente de interpretação de dispositivo de lei federal. 3. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp 776.750/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00003 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1434018-DF, AgRg no REsp 1221386-SC, AgRg no Ag 964923-SP
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