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Jurisprudência


AgRg no AREsp 776891 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226772-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO OFERECIDO PELO EMPREGADOR MEDIANTE CONVÊNIO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA CONVENIADA SEM OFERTA DE MIGRAÇÃO DE PLANO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OPERA PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria referente ao art. 188, II, 421, 422 e 480 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O acórdão decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que deve ser assegurada, mediante migração para plano individual ou familiar, a continuidade de plano de saúde em face de desligamento do empregado ou rescisão do contrato entre empregador e a operadora. Interpretação do art. 30 da Lei n. 9.656/98. Precedentes. 3. Assentando o acórdão recorrido que a agravante não logrou comprovar que não comercializa ou não possa oferecer planos que assegurem a continuidade dos serviços à consumidora, a revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 776.891/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 667544-MG(PLANO DE SAÚDE - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO OU RESCISÃO DO CONTATOENTRE EMPREGADOR E A OPERADORA - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL) STJ - AgRg no AREsp 239437-RJ, AgRg no Ag 857924-RJ, REsp 820379-DF
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