AgRg no AREsp 777515 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0227627-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que é o caso em que as partes não entraram em acordo, que não é o agravado compelido a aceitar nenhuma forma de parcelamento ou de prazo para o recebimento do valor devido.
3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.515/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que é o caso em que as partes não entraram em acordo, que não é o agravado compelido a aceitar nenhuma forma de parcelamento ou de prazo para o recebimento do valor devido.
3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.515/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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