AgRg no AREsp 777516 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0227761-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de comprovação do dano material. Alterar tal conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.516/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela falta de comprovação do dano material. Alterar tal conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.516/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - QUANTIA ARBITRADA - VALOR ÍNFIMO OU EXAGERADO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 777516 RS 2015/0227761-2
Decisão:19/11/2015
DJe DATA:26/11/2015
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