AgRg no AREsp 777730 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0224956-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973.
APELAÇÃO APRESENTADA POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. DESFEITO O LITISCONSÓRCIO. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do CPC de 1.973.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte determina que a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC de 1.973 deixa de ser aplicável quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um dos litisconsortes apresenta recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.730/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973.
APELAÇÃO APRESENTADA POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. DESFEITO O LITISCONSÓRCIO. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto nos art. 544 do CPC de 1.973.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte determina que a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC de 1.973 deixa de ser aplicável quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um dos litisconsortes apresenta recurso. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.730/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00544
Veja
:
(DESFAZIMENTO DE LITISCONSÓRCIO - TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 708313-DF, AgRg no AREsp 597463-RS, EDcl no AREsp 477220-DF
Mostrar discussão