AgRg no AREsp 777771 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0223273-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25, § 1º, IV, A, 51, § 2º, DA LC 101/2000, E 75 DA LEI 4.320/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHA/MA NO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES POR PARTE DO EX-PREFEITO. ADOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR, DAS MEDIDAS TENDENTES AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E À RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Matinha/MA contra a União, objetivando a exclusão de seu nome nos cadastros do SIAFI.
III. Os arts. 25, § 1º, IV, a, 51, § 2º, da Lei Complementar 101/2000 e 75 da Lei 4.320/64, apontados como violados no Recurso Especial, ressentem-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, "em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (STJ, AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2012). Ainda nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015;
STJ, AgRg no Ag 1.241.532/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2011.
V. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o Município agravado tomou as medidas cabíveis para regularizar a inadimplência, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 787.120/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.771/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25, § 1º, IV, A, 51, § 2º, DA LC 101/2000, E 75 DA LEI 4.320/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHA/MA NO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES POR PARTE DO EX-PREFEITO. ADOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR, DAS MEDIDAS TENDENTES AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E À RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Matinha/MA contra a União, objetivando a exclusão de seu nome nos cadastros do SIAFI.
III. Os arts. 25, § 1º, IV, a, 51, § 2º, da Lei Complementar 101/2000 e 75 da Lei 4.320/64, apontados como violados no Recurso Especial, ressentem-se do indispensável prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, "em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (STJ, AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2012). Ainda nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015;
STJ, AgRg no Ag 1.241.532/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2011.
V. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o Município agravado tomou as medidas cabíveis para regularizar a inadimplência, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 787.120/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.771/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1426626-RS(INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃOANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 214518-DF, AgRg no AREsp 283917-PB, AgRg no Ag 1241532-DF(IRREGULARIDADES POR PARTE DO EX-PREFEITO - MEDIDAS PARARESSARCIMENTO AO ERÁRIO E RESPONSABILIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 787120-MG, AgRg no AREsp 134472-DF
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