AgRg no AREsp 777794 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0224811-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVIDENDOS. TERMO FINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014).
2. A Corte estadual, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, afastou o alegado excesso de execução ao entender que não ficou configurada na hipótese dos autos a incidência de juros sobre juros. 3. Nesse contexto, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer, como ora postulado, o desacerto dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.794/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVIDENDOS. TERMO FINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014).
2. A Corte estadual, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, afastou o alegado excesso de execução ao entender que não ficou configurada na hipótese dos autos a incidência de juros sobre juros. 3. Nesse contexto, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer, como ora postulado, o desacerto dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, demandaria, na hipótese dos autos, o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 777.794/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(TERMO FINAL - RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 846568 RS 2016/0010802-2 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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