AgRg no AREsp 777913 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225177-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistindo desproporcionalidade na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 4.000,00), não há como modificar o entendimento das instâncias ordinárias na via do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 777.913/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistindo desproporcionalidade na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 4.000,00), não há como modificar o entendimento das instâncias ordinárias na via do recurso especial. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 777.913/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 4.000,00(quatro mil reais).
Veja
:
(DANO MORAL - VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1436158-SC, AgRg no AREsp 144418-MT(DANO MORAL - VALOR) STJ - AgRg no AREsp 587663-RJ, AgRg no AREsp 730530-RS(DANO MORAL - VALOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AGRG NO RESP 918829-ES
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