AgRg no AREsp 777976 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225439-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.976/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 777.976/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$5.000,00 (cinco mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência
da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas
instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta
Corte em casos análogos [...]. Desse modo, como o acórdão recorrido
harmoniza-se com o entendimento dominante desta Corte Superior,
incide ao caso, ainda, a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as
alíneas autorizadoras [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR DOS DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 484273-SP, AgRg no AREsp 113172-RS
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