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Jurisprudência


AgRg no AREsp 778019 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229296-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. AGRAVO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, confirmada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. 3. Como o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei 11.382/2006, deve-se aplicar o segundo entendimento, a fim de permitir a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 778.019/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655 ART:0655ALEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA - RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIADA ORDEM LEGAL - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1090898-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1365714-RO(EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA PÚBLICA - RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIADA ORDEM LEGAL - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 227676-SP(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - EQUILÍBRIO COM ASATISFAÇÃO DO CREDOR) STJ - AgRg no AREsp 195657-BA, REsp 1163553-RJ(PENHORA - ARTIGO 655-A DO CPC - SISTEMA BACEN-JUD - ADVENTO DA LEI11.382/2006) STJ - REsp 1112943-MA (RECURSO REPETITIVO), REsp 1184765-PA
Sucessivos : AgRg no REsp 1576783 MG 2016/0001290-9 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:22/03/2016
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