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Jurisprudência


AgRg no AREsp 778149 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225999-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA REITERADA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida, não se insurgindo, de modo específico, contra a apontada aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião do manejo de Agravo Regimental, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 778.149/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgInt no AREsp 850695 SP 2016/0028242-1 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:02/09/2016AgInt no AREsp 845894 SP 2016/0008963-0 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:02/09/2016AgRg no AREsp 836644 SP 2015/0327761-8 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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