AgRg no AREsp 778255 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226097-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. FACTORING.
POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que as exceções pessoais originariamente oponíveis pelos devedores ao faturizado são oponíveis à faturizadora, nova credora. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado, circunstância não evidenciada no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.255/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. FACTORING.
POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que as exceções pessoais originariamente oponíveis pelos devedores ao faturizado são oponíveis à faturizadora, nova credora. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado, circunstância não evidenciada no caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.255/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(EXCEÇÃO PESSOAL - DEVEDOR, FATURIZADO E FATURIZADORA) STJ - REsp 151322-RS, REsp 1439749-RS (INFORMATIVO564/STJ)(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 399683-RS(SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS
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