main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 778270 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226162-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS E NAS REGRAS DO EDITAL, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ANULOU O CERTAME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "foi constatado que os requisitos exigidos e levados em consideração pela Administração Pública não se encontravam, em verdade, bem descritos no edital, havendo vícios de legalidade, motivo este que ensejou a Administração Pública a revisão de seus atos". Ainda segundo o Tribunal de origem, "a revisão, de ofício, por parte da Administração Pública, pode ocorrer quando se tratar de atos inquinados de irregularidade ou vícios de legalidade, o que é a hipótese dos autos". II. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do conteúdo do edital da licitação, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 778.270/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1499112-MG, EDcl no AgRg no AREsp154888-SP, STJ - AgRg no AREsp 134292-PR
Mostrar discussão