AgRg no AREsp 778311 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0226275-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
2. No caso, concluiu o Tribunal de origem que, "muito embora a perícia tenha reconhecido um prejuízo no valor total de R$ 3.770.912,68, como alegado nas razões recursais, não se observa, em momento algum, que esse fato possa ser atribuído a uma conduta abusiva por parte das apeladas", asseverando que "os prejuízos decorreram dos próprios riscos assumidos pelas empresas em uma típica atividade comercial". A Corte estadual entendeu, ainda, que houve "a quitação ampla e irrestrita de todas as decorrências contratuais", a qual "teve por escopo justamente evitar a propositura de demanda judicial". Portanto, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 778.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
131 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
2. No caso, concluiu o Tribunal de origem que, "muito embora a perícia tenha reconhecido um prejuízo no valor total de R$ 3.770.912,68, como alegado nas razões recursais, não se observa, em momento algum, que esse fato possa ser atribuído a uma conduta abusiva por parte das apeladas", asseverando que "os prejuízos decorreram dos próprios riscos assumidos pelas empresas em uma típica atividade comercial". A Corte estadual entendeu, ainda, que houve "a quitação ampla e irrestrita de todas as decorrências contratuais", a qual "teve por escopo justamente evitar a propositura de demanda judicial". Portanto, a inversão do julgado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 778.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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