AgRg no AREsp 77845 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0192765-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A insurgente não atacou nas razões do agravo regimental o óbice da Súmula 284/STF, aplicado pela decisão monocrática, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto à suposta violação ao art. 534 do Código Civil.
2. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático e probatório dos autos, concluiu pela inexistência de consentimento das partes acerca do suposto negócio jurídico de compra e venda mercantil entabulado, entendo ser motivo suficiente para concluir pela ausência de causa debendi a autorizar o saque das duplicatas pela recorrente.
3. A discussão acerca da causa debendi subjacente à emissão de duplicata mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 77.845/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A insurgente não atacou nas razões do agravo regimental o óbice da Súmula 284/STF, aplicado pela decisão monocrática, motivo pelo qual não se conhece do recurso quanto à suposta violação ao art. 534 do Código Civil.
2. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático e probatório dos autos, concluiu pela inexistência de consentimento das partes acerca do suposto negócio jurídico de compra e venda mercantil entabulado, entendo ser motivo suficiente para concluir pela ausência de causa debendi a autorizar o saque das duplicatas pela recorrente.
3. A discussão acerca da causa debendi subjacente à emissão de duplicata mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 77.845/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 104007-PR(NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 476195-DF, REsp 997261-SC, REsp 541460-RS
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