AgRg no AREsp 778562 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0235930-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TÍTULO ILÍQUIDO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Sodalício, em julgado sob o regime do art.
543-C do CPC (REsp 1.247.150/PR, DJE 12/12/2011), decidiu que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)".
2. Destacou-se que "A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.562/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TÍTULO ILÍQUIDO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Sodalício, em julgado sob o regime do art.
543-C do CPC (REsp 1.247.150/PR, DJE 12/12/2011), decidiu que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)".
2. Destacou-se que "A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.562/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA - CONDENAÇÃO GENÉRICA) STJ - REsp 1247150-PR (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA - CONDENAÇÃO GENÉRICA - NECESSIDADEDE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 343355-SP, AgRg no AREsp 456786-SP, AgRg no AREsp 536859-SP
Mostrar discussão