AgRg no AREsp 778576 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0230501-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DA EXTINTA RFFSA.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
II. No caso, o agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "eventual pretensão relativa à impugnação ao ato em questão encontra-se prescrita" e de que "os requerentes eram empregados celetistas da extinta RFFSA - sociedade de economia mista - e, como bem observado pelo juízo a quo, não possuíam qualquer vínculo legal estatutário, não amparados, para tanto pelo art. 19 do ADCT, de modo que a demissão/aposentadoria objeto do presente feito, ocorrida em 17/03/1997, quando estes ocupavam a condição de empregados regidos pela CLT, deu-se de acordo com a lei vigente à época, pelo que se constituiu ato jurídico perfeito, não podendo ser reconhecida a validade da pretensão".
III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da impossibilidade de reintegração dos antigos empregados da extinta RFFSA sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; STJ, AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.576/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADOS DA EXTINTA RFFSA.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE SERVIDOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
II. No caso, o agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que "eventual pretensão relativa à impugnação ao ato em questão encontra-se prescrita" e de que "os requerentes eram empregados celetistas da extinta RFFSA - sociedade de economia mista - e, como bem observado pelo juízo a quo, não possuíam qualquer vínculo legal estatutário, não amparados, para tanto pelo art. 19 do ADCT, de modo que a demissão/aposentadoria objeto do presente feito, ocorrida em 17/03/1997, quando estes ocupavam a condição de empregados regidos pela CLT, deu-se de acordo com a lei vigente à época, pelo que se constituiu ato jurídico perfeito, não podendo ser reconhecida a validade da pretensão".
III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da impossibilidade de reintegração dos antigos empregados da extinta RFFSA sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; STJ, AgRg no Ag 1.236.396/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.576/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1469859 RS 2014/0179194-9 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:03/02/2016