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Jurisprudência


AgRg no AREsp 778589 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0231050-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RELEVÂNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. CASO CONCRETO. CONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PERICIAIS. VIOLAÇÃO A NORMA DE DIREITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Desatende o ônus da dialeticidade a parte dos articulados recursais que impugnam, apenas com formulação genérica, a motivação da decisão monocrática que concluiu pela inobservância do dever de demonstração da divergência jurisprudencial e, nesse tocante, impôs a sorte da Súmula 284/STF. 2. A fixação do montante reparatório devido em razão de ato de degradação ambiental consistente no derramamento de óleo no mar derivou do exame do contexto fático da demanda e da análise das provas periciais produzidas no curso do processo, motivo por que a alteração do resultado do julgamento, com o fim de majorar o "quantum", exige o mesmo procedimento investigatório das provas, o que todavia encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 778.589/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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