AgRg no AREsp 778620 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0237162-1
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE, COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC, OBSTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.
10.930/2004. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 778.620/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE, COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC, OBSTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n.
10.930/2004. Precedentes da Segunda Seção e da Quarta Turma do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 778.620/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ART:00028
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM JULGADO PELORITO DOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO) STJ - AgRg no REsp 1038215-SP, AgRg no REsp 599609-SP, REsp 1283621-MS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1639416 RO 2016/0305583-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1640003 RO 2016/0308006-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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