AgRg no AREsp 778837 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220919-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 497 C/C 598 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA.
EXCESSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, possa ser dado efeito suspensivo ao recurso especial, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, o que não ocorreu nos autos.
2. Houve o descumprimento do necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A Corte de origem, ao manter a multa fixada na origem, concluiu que o valor arbitrado para o caso de descumprimento de obrigação não era excessivo. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.837/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 497 C/C 598 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA.
EXCESSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ admite que, em situações excepcionais, possa ser dado efeito suspensivo ao recurso especial, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, o que não ocorreu nos autos.
2. Houve o descumprimento do necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A Corte de origem, ao manter a multa fixada na origem, concluiu que o valor arbitrado para o caso de descumprimento de obrigação não era excessivo. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.837/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
LOTEAMENTO, ASTREINTES, REGULARIZAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00497 ART:00558
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 801489 PR 2015/0274320-4 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016
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