AgRg no AREsp 778846 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0232003-3
TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP. SÚMULA 83/STJ. MULTA CONFISCATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que a CDA não preencheria todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nenhuma censura merece o acórdão quanto à questão da legalidade da Taxa SELIC, pois está em consonância com jurisprudência do STJ.
Corroboram com a legalidade da Taxa SELIC o REsp 879.844/MG e o REsp 1.111.189/SP, submetidos à sistemática dos repetitivos, analisados à luz de incidência nas esferas estaduais e municipais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Quanto à multa, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (art. 192, § 3º, CF), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.073.846/SP. SÚMULA 83/STJ. MULTA CONFISCATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que a CDA não preencheria todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nenhuma censura merece o acórdão quanto à questão da legalidade da Taxa SELIC, pois está em consonância com jurisprudência do STJ.
Corroboram com a legalidade da Taxa SELIC o REsp 879.844/MG e o REsp 1.111.189/SP, submetidos à sistemática dos repetitivos, analisados à luz de incidência nas esferas estaduais e municipais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Quanto à multa, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (art. 192, § 3º, CF), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(TAXA SELIC - LEGALIDADE) STJ - REsp 879844-MG (RECURSO REPETITIVO),REsp 1111189-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1073846-SP(RECURSO REPETITIVO)(REQUISITOS DA CDA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 138240-CE, AgRg no AREsp 133425-SC, AgRg no REsp 1213672-PE(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NAALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1566398 RS 2015/0287329-9 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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