AgRg no AREsp 778907 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0220798-7
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra José Geraldo Riva, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira, e Humberto Melo Bosaipo.
2. Sustenta o Parquet que os requeridos agiram, de modo orquestrado e sintonizado, com intento de se apropriar indevidamente de dinheiro público, por meio de criação de empresa de fachada (fantasma), que teria recebido cheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso como remuneração de serviços que jamais executaram, até porque a empresa não existia de fato.
3. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
4. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do ora recorrente.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
7. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
9. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Elucido, por oportuno, que nem de longe a sentença lançou mão da responsabilidade objetiva, pois existem nos autos, provas contundentes que apontam para o envolvimento de JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO nas irregularidades detectadas pelo Ministério Público." "A responsabilidade imputada aos recorrentes JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO não decorreu do simples liame entre o comportamento e o dano, mas da negligência em fiscalizar os atos praticados por seus subordinados, viabilizando o desvio da verba pública, o que claramente caracteriza modalidade de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, contrariamente do que pretendem fazer crer". (fls. 3501-3502, grifo em itálico acrescentado).
10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
PROVA DOCUMENTAL E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11. No mais, ao contrário do que sustenta o agravante, a prova é documental, e, assim, o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado. Vejamos parte do voto do v. acórdão recorrido: "As provas documentais contidas nestes autos dão conta de que a empresa beneficiária dos cheques enumerados (cujos microfilmes obtidas em quebra judicial de sigilo bancário também constam destes autos - fls. 853/924) não tinha situação jurídica regular de modo a poder operar validamente, com o Poder Público e, portanto, oferecer-lhe serviços ou materiais, tendo efetivamente figurado como beneficiária de todos os cheques citados na inicial.
Esse fato, ou seja, a irregular situação jurídica da empresa, alegado na inicial, não foi especificamente impugnada pela defesa de nenhum dos requeridos, restando incontroverso nos termos do que prevê o art. 334, II e III do CPC. (...) O fato base da impugnação, isto é, a emissão de 44 (quarenta e quatro) cheques pela Assembleia Legislativa em favor da firma individual D. P. Quintana Publicidade, portanto, é admitida pelos requeridos, atraindo a incidência da regra do art. 334, II, do CPC.(...)Assim, se o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamento no fato do magistrado reputar suficientes as provas documentais produzidas, é perfeitamente possível o indeferimento das provas requeridas pelas partes, sem que isso implique em cerceamento ao direito de dcfcsa.(...)Percebe-se, facilmente, que a intenção dos apelantes é anular a sentença e os efeitos dela advindos, fazendo com que os autos retornem a instância de origem, para novo julgamento. Digo isto, porque o cerceamento a dcfcsa foi alegado de forma genérica, não havendo o apontamento específico quanto este ou aquele clcmcnto probatório, csscnciais e hábeis para modificar o entendimento do magistrado a quo. Desde já esclareço quo houve pronunciamento expresso do magistrado sentenciante, sobre os documentos emitidos polo Tribunal do Contas do Estado de Mato Grosso, documentos que são insistentcmcntc mencionados pelos apclantcs JOSE GERALDO RIVA c HUMBERTO BOSAIPO, como algo capaz de modificar a sentença proferida; logo, não existiu o alegado cecrceamcnto ao direito de dcfcsa cm razão da suposta dcsconsidcração destas provas pelo i. Julgador, cuja importância para o dcslindc da questão debatida, sará novamcntc abordada no julgamento de mérito do presente recurso, (fls.
2729/2740). (fls. 3491-3494, grifo acrescentado).
12. Ademais, a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art.
330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1454472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2015) (grifo acrescentado).
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 14. Quanto à ofensa aos artigos 480 e 481 do CPC/1973, não se conhece da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013.
15. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 16. Quanto à violação do artigo 29, inciso VIII, da Lei 8.625/1993, esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa.
A propósito: REsp 1.453.870/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015.
17. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
18. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.907/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra José Geraldo Riva, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira, e Humberto Melo Bosaipo.
2. Sustenta o Parquet que os requeridos agiram, de modo orquestrado e sintonizado, com intento de se apropriar indevidamente de dinheiro público, por meio de criação de empresa de fachada (fantasma), que teria recebido cheques emitidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso como remuneração de serviços que jamais executaram, até porque a empresa não existia de fato.
3. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
4. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações do ora recorrente.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
7. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
9. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Elucido, por oportuno, que nem de longe a sentença lançou mão da responsabilidade objetiva, pois existem nos autos, provas contundentes que apontam para o envolvimento de JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO nas irregularidades detectadas pelo Ministério Público." "A responsabilidade imputada aos recorrentes JOSÉ GERALDO RIVA e HUMBERTO MELO BOSAIPO não decorreu do simples liame entre o comportamento e o dano, mas da negligência em fiscalizar os atos praticados por seus subordinados, viabilizando o desvio da verba pública, o que claramente caracteriza modalidade de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, contrariamente do que pretendem fazer crer". (fls. 3501-3502, grifo em itálico acrescentado).
10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
PROVA DOCUMENTAL E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11. No mais, ao contrário do que sustenta o agravante, a prova é documental, e, assim, o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado. Vejamos parte do voto do v. acórdão recorrido: "As provas documentais contidas nestes autos dão conta de que a empresa beneficiária dos cheques enumerados (cujos microfilmes obtidas em quebra judicial de sigilo bancário também constam destes autos - fls. 853/924) não tinha situação jurídica regular de modo a poder operar validamente, com o Poder Público e, portanto, oferecer-lhe serviços ou materiais, tendo efetivamente figurado como beneficiária de todos os cheques citados na inicial.
Esse fato, ou seja, a irregular situação jurídica da empresa, alegado na inicial, não foi especificamente impugnada pela defesa de nenhum dos requeridos, restando incontroverso nos termos do que prevê o art. 334, II e III do CPC. (...) O fato base da impugnação, isto é, a emissão de 44 (quarenta e quatro) cheques pela Assembleia Legislativa em favor da firma individual D. P. Quintana Publicidade, portanto, é admitida pelos requeridos, atraindo a incidência da regra do art. 334, II, do CPC.(...)Assim, se o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamento no fato do magistrado reputar suficientes as provas documentais produzidas, é perfeitamente possível o indeferimento das provas requeridas pelas partes, sem que isso implique em cerceamento ao direito de dcfcsa.(...)Percebe-se, facilmente, que a intenção dos apelantes é anular a sentença e os efeitos dela advindos, fazendo com que os autos retornem a instância de origem, para novo julgamento. Digo isto, porque o cerceamento a dcfcsa foi alegado de forma genérica, não havendo o apontamento específico quanto este ou aquele clcmcnto probatório, csscnciais e hábeis para modificar o entendimento do magistrado a quo. Desde já esclareço quo houve pronunciamento expresso do magistrado sentenciante, sobre os documentos emitidos polo Tribunal do Contas do Estado de Mato Grosso, documentos que são insistentcmcntc mencionados pelos apclantcs JOSE GERALDO RIVA c HUMBERTO BOSAIPO, como algo capaz de modificar a sentença proferida; logo, não existiu o alegado cecrceamcnto ao direito de dcfcsa cm razão da suposta dcsconsidcração destas provas pelo i. Julgador, cuja importância para o dcslindc da questão debatida, sará novamcntc abordada no julgamento de mérito do presente recurso, (fls.
2729/2740). (fls. 3491-3494, grifo acrescentado).
12. Ademais, a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art.
330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1454472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/09/2015) (grifo acrescentado).
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 13. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 14. Quanto à ofensa aos artigos 480 e 481 do CPC/1973, não se conhece da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 402.604/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/12/2013.
15. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 16. Quanto à violação do artigo 29, inciso VIII, da Lei 8.625/1993, esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das Ações de Improbidade Administrativa.
A propósito: REsp 1.453.870/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015.
17. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
18. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.907/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00029 INC:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO -REVISÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 473878-SP, REsp 1285160-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES -REVISÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(SÚMULA 282/STF) STJ - AgRg no AREsp 402604-SC(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER UM A UM) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRERROGATIVA DE FORO) STJ - REsp 1453870-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 650950 SP 2015/0008025-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:09/09/2016AgInt no AREsp 814025 SP 2015/0272515-4 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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