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Jurisprudência


AgRg no AREsp 778999 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0227910-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATAQUE ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento. 2. É inviável o recurso especial que pretende modificar as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo, ao verificar a presença, no caso concreto, dos requisitos para a outorga da tutela jurisdicional, uma vez que isso exigiria o revolvimento das provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 778.999/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE -OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 323262-SP(TUTELA POSSESSÓRIA - ANÁLISE DOS REQUISITOS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1416140-RS, AgRg no AREsp 656098-MG, AgRg no AREsp 600561-SC, AgRg no AREsp 423175-RN, AgRg no AREsp 641527-RS, AgRg no AREsp 662861-RJ, AgRg no AREsp 419713-ES
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